HOJE NA HISTÓRIA

28 de Junho 1977

O Congresso Nacional promulga a emenda Constitucional número 9, que permitiu a instauração do divórcio no Brasil

O Congresso Nacional promulga a emenda Constitucional número 9, que permitiu a instauração do divórcio no Brasil

O divórcio (do latim divortium, derivado de divert?re, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.

O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

Em algumas jurisdições não é exigida a invocação da culpa do outro cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do divórcio "sem culpa", é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens, regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.

Na maioria das jurisdições, o divórcio carece de ser emitido ou certificado por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância. Outras abordagens alternativas, como a mediação e divórcio colaborativo podem ser um caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável pode até ser realizado numa conservatória de registo civil (Portugal) ou tabelionato de notas (Brasil), simplificando bastante o processo.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.

Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como Irlanda e Itália, com números abaixo de 10%. Nas Filipinas, o divórcio ainda não foi legalizado.

Quanto ao poder paternal (pátrio poder), ele assume cada vez maior importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres, segundo dados oficiais de 2003 quer no Brasil, quer Portugal, Espanha, e América do Norte.

Divórcio no Brasil

O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem, não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.

Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.

O casamento civil foi instituído no Brasil em 1890, assim como o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).

As causas aceitáveis a separação de corpos eram:

  • adultério;
  • sevícia ou injúria grave;
  • abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
  • mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.

No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.

A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).

Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:

"A palavra 'desquite' foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto."

O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.

Após vinte e seis anos de espera, o então Senador Nelson Carneiro (MDB), obteve a aprovação da Lei 6.515 em 28 de junho de 1977 e que instituiu o divórcio no Brasil em 26 de dezembro de 1977 em virtude de sua tenacidade e ainda beneficiado pela mudança de quórum para aprovação de emendas constitucionais, que passou de dois terços para maioria absoluta dentre o total de parlamentares eleitos graças ao Pacote de Abril baixado pelo governo.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(...) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira. Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.

Em 2009, foi apresentada a PEC 0028/2010, que, após promulgada, tornou-se a Emenda Constitucional 66/2010 que simplifica o divórcio no Brasil, eliminando a exigência de lapso temporal (prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos) para a decretação do divórcio. Sendo assim, além de ficar mais fácil divorciar-se, ficou mais fácil, para uma pessoa divorciada, casar-se de novo.

Fonte: Wikipédia

 

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