HOJE NA HISTÓRIA
07 de Janeiro 1907
Promulgada no Brasil a Lei Adolpho Gordo, que autoriza a criação de sindicatos profissionais
A lei nº 1641 de 7 de janeiro de 1907, foi batizada de “Lei Adolfo Gordo” numa referência ao deputado paulista que a apresentou na Câmara.
A Lei Adolfo Gordo foi uma lei de repressão aos movimentos operários de São Paulo no início do século XX. Propunha, entre outras medidas, a expulsão de estrangeiros envolvidos em greves. Foi proposta pelo deputado Adolfo Gordo e aprovada no ano de 1907 e, com base nela, foram expulsos 132 estrangeiros somente naquele ano, número bastante quando considerado que entre 1908 e 1921 houve apenas 556 expulsões, de acordo com o historiador Claudio Batalha, em seu livro O Movimento Operário na Primeira República.
Eis o texto da lei de então:
“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º São também causas bastantes para a expulsão:
1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3º Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando:
a) casado com brasileira;
b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4º O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, se tiver se retirado da República temporariamente.
Art. 5º A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatado igualmente os casos em que deixou de atender à requisição das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida.
Art. 8º Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público.
Art. 9º O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e , depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10º. O Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907; 19º da República.
AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENA - Augusto Tavares de Lira.
A Lei Adolfo Gordo foi uma lei de repressão aos movimentos operários de São Paulo no início do século XX. Propunha, entre outras medidas, a expulsão de estrangeiros envolvidos em greves. Foi proposta pelo deputado Adolfo Gordo e aprovada no ano de 1907 e, com base nela, foram expulsos 132 estrangeiros somente naquele ano, número bastante quando considerado que entre 1908 e 1921 houve apenas 556 expulsões, de acordo com o historiador Claudio Batalha, em seu livro O Movimento Operário na Primeira República.
Eis o texto da lei de então:
“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º São também causas bastantes para a expulsão:
1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3º Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando:
a) casado com brasileira;
b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4º O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, se tiver se retirado da República temporariamente.
Art. 5º A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatado igualmente os casos em que deixou de atender à requisição das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida.
Art. 8º Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público.
Art. 9º O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e , depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10º. O Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907; 19º da República.
AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENA - Augusto Tavares de Lira.
Janeiro
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