HOJE NA HISTÓRIA

28 de Setembro 1871

No Brasil, a Lei do Ventre Livre dá liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir dessa data

No Brasil, a Lei do Ventre Livre dá liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir dessa data

Lei do Ventre Livre, também conhecida como Lei Rio Branco, foi uma lei promulgada em 28 de setembro de 1871, que considerava livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da data da lei no Império do Brasil.

Pressões externas e internas pelo fim do tráfico de escravos

Durante o século XIX o governo brasileiro passou a ser pressionado pela Inglaterra à extinguir a escravidão em território nacional, abolindo o trabalho escravo entre os africanos e seus descendentes. A intenção inglesa residia em aumentar seu mercado consumidor dentro do Brasil, uma vez que a mão-de-obra assalariada, que substituiria os cativos, seria vantajosa para os seus negócios, embora oficialmente o argumento utilizado pelo governo inglês era de que a escravidão era uma prática desumana. Desta forma o Parlamento inglês aprovou o “Ato de supressão do tráfico negreiro” (Slave Trade Suppression Act), mais conhecido como Lei Bill Aberdeen em 8 de agosto de 1845.

Com essa lei o país europeu proibiu a comercialização de escravos entre a África e a América, mas o tráfico continuou a ser praticado clandestinamente, o que encareceu o preço da mão-de-obra escrava, tendo como consequência um forte declínio do modelo de trabalho forçado. A partir da Bill Aberdeen a esquadra britânica poderia prender e punir qualquer navio negreiro encontrado pelos mares do mundo. O ato britânico foi entendido como uma violação da soberania brasileira, criando um impasse entre as duas nações, somente solucionado quando o Brasil promulgou a Lei Eusébio de Queirós, em 4 de setembro de 1850, que entre outras medidas levou à extinção do tráfico.

A sociedade brasileira também pressionava internamente as autoridades pelo fim da escravidão, contando com a participação de diversas camadas da sociedade entre os abolicionistas.

Durante os anos seguintes a Lei Eusébio de Queirós diversos setores da sociedade passaram a discutir uma forma lenta e gradual de acabar com a escravidão sem trazer prejuízos ao Brasil. No começo da década de 1870 o Partido Liberal e o Partido Conservador debateram por meses no Parlamento outras medidas possíveis para a extinção do trabalho compulsório, até que em 28 de setembro de 1871 o Senado aprovou a lei nº 2.040, que já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados. Mesmo tendo causado discussões e controvérsias, a Lei do Ventre Livre foi aprovada sob o Gabinete de Visconde do Rio Branco, José Maria da Silva Paranhos, membro do Partido Conservador, e seu objetivo era possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre.

O projeto foi aprovado na Câmara com 65 votos a favor e 45 contrários. A maior parte dos votos contrários estava entre os cafeicultores de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

O texto da Lei do Ventre Livre

O texto da lei foi redigida desta forma:

LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.

§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.

§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:

1.º A criar e tratar os mesmos menores;

2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-

3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...

Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º..

§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...

§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.

§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...

Art. 6.º - Serão declarados libertos:

§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.

§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.

Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.

§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.

§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.

§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.

Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império


Alegoria à Lei do Ventre Livre.

Discussões sobre a Lei

A lei foi criticada por abolicionistas mais exigentes, cientes de que a lei não resolveria os problemas da escravidão. Um discurso do deputado baiano Jerônimo Sodré, preparado antecipadamente na Bahia e proferido em 5 de março de 1879 na Câmara dos Deputados, deu início as discussões mais acaloradas sobre a ineficácia da lei, taxando-a de uma reforma vergonhosa e mutilada. Seus argumentos foram acolhidos por Joaquim Nabuco, que passou a debater sobre a emancipação dos escravos e medidas mais contundentes para a solução definitiva do problema. A efervescência política gerada pelo debate, associada à pressão de outras personalidades abolicionistas da sociedade, tais como José do Patrocínio e Ângelo Agostini, levaram a Lei dos Sexagenários e posteriormente a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, abolindo a escravidão.

Fonte: Wikipédia

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