Espaço Jurídico
28/05/2014 | A correção monetária e as condenações judiciais contra a Fazenda Pública
por Cesar Cardoso Motta - OAB/RS 90.878
Pereira da Costa Advogados
Nos últimos meses, voltou à tona discussão no mundo jurídico acerca de qual seria o correto índice de correção monetária a ser utilizado nas ações judiciais em que seja condenada a fazenda pública.
A lei nº 11.960/09 atribuiu que nas condenações impostas através de demandas judiciais contra à Fazenda Pública, no que tange a sua atualização monetária a ser aplicada, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Todavia, deve ser exposto que restou declarada a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINS 4357 e 4425, e a consequente inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Pelos julgamentos das ADINS acima citadas, a correção monetária, deverá incidir da data em que cada parcela deveria ser paga, conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ, observando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, a partir de 05/96 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na lei 9.711/98) e INPC, a partir de 02/2004 (MP 167, convertida na lei 10.887/04).
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “indice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante no § 12º, do art. 100, da CF/88, onde para os Ministros do supremo, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.
Deste modo, o pagamento que vem sendo efetuados nas demandas judiciais atuais com o índice de correção monetária vigente não vem contemplando o valor real que deveria ser atribuído.
A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade, que não vem sendo cumprido nas lides em que a Fazenda Pública seja condenada.
Em síntese, o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago.
O art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, da mesma forma também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
O STF propôs a troca do índice de correção monetária atual em decorrência dos fundamentos até aqui delineados. O julgado RE 747702/SC reafirmou a inconstitucionalidade declarada nas ADINS 4.357 e 4.425, com a aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR).
O efeito erga omnes (difuso e coletivo) exige a aplicação do INPC, ideia defendida e abastecida no julgado citado do STF, que merece consideração.
Em diversas ações atuais, seja em varas de origem, ou de tribunais superiores, já verificamos a aplicação do INPC, para fins de correção monetária, e deve ser esta a nova ordem a ser aplicada, que majora e muito o montante final devido aos autores de ações em face da fazenda publica.
Tal hipótese, inclusive, vem angariando motivação para ações contra a Caixa Econômica Federal, nas demanda judiciais que tratam do recalculo do FGTS, no que diz respeito a correção monetária, que segue a mesma ideia de substituição da taxa referencial pelo INPC, de 1999 até a atualidade.
Esta é a nova ordem colocada, criando novo conceito jurídico que afeta diretamente o patrimônio jurídico, e principalmente financeiro de contribuintes e segurados, criando inúmeras ações judiciais que buscam reparar as perdas monetárias, na medida em que a TR não contempla os índices inflacionários do período, sendo o INPC o índice que vem moralizar, e efetivar a condição financeira adequada aos vencedores dos pleitos contra União, Estados, Munícipios, e demais órgãos da administração indireta.
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